STF valida feriado estadual de Corpus Christi no Rio de Janeiro
Fonte: Migalhas quentes
Por unanimidade, o STF manteve a validade da lei do Rio de Janeiro que instituiu
Corpus Christi como feriado estadual.
Para os ministros, a norma não invade competência privativa da União nem trata
de Direito do Trabalho, mas se insere na competência dos Estados para proteger
manifestações culturais e o patrimônio imaterial.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos pares, que julgaram
improcedente a ação ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo.
Entenda
A ação questionava a lei estadual 11.002/25, que estabeleceu o feriado de Corpus
Christi no Rio de Janeiro, a ser celebrado na primeira quinta-feira após decorridos
60 dias do Domingo de Páscoa.
A CNC alegava que a norma seria formalmente inconstitucional por invadir
competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Segundo a entidade, a criação de feriados impacta diretamente as relações
laborais entre empregadores e empregados, inclusive pelo aumento de custos
decorrente da paralisação do comércio e da necessidade de pagamento em
dobro.
A confederação também sustentava inconstitucionalidade material, sob o
argumento de que a lei representaria intervenção indevida na ordem econômica,
com violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da
razoabilidade e da proporcionalidade. Para a entidade, o Estado poderia apenas
instituir uma data de homenagem, sem transformá-la em feriado.
Defesa da lei
A Alerj alegou, em preliminar, que a CNC não teria legitimidade para propor a
ação. No mérito, defendeu que o Supremo já havia consolidado novo
entendimento sobre a possibilidade de Estados e municípios criarem feriados
ligados à proteção do patrimônio histórico e cultural.
Segundo a Assembleia Legislativa, a celebração de Corpus Christi, além do caráter
religioso, possui relevância cultural, turística e social no Estado do Rio de Janeiro,
especialmente pela tradição dos tapetes confeccionados em diversos municípios
fluminenses.
O governo do Rio de Janeiro também defendeu a validade da norma. Para o
governo estadual, a instituição do feriado está inserida na competência
concorrente dos Estados para proteger o patrimônio histórico e cultural, material
ou imaterial.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou as preliminares. Reconheceu a
legitimidade da CNC para ajuizar a ação, por se tratar de confederação sindical
de âmbito nacional, e rejeitou a alegação de que a controvérsia envolveria apenas
ofensa reflexa à CF.
No mérito, a relatora observou que a jurisprudência do STF sobre a matéria
evoluiu. Segundo S. Exa., embora decisões anteriores tratassem a criação de
feriados como tema ligado à competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho, o Supremo passou a reconhecer que determinados feriados
podem ser instituídos por Estados e municípios quando relacionados à proteção
de manifestações culturais e bens imateriais.
Cármen Lúcia citou precedentes como a ADPF 634, sobre o feriado do Dia da
Consciência Negra em São Paulo, e a ADIn 4.092, que validou o feriado de São
Jorge no Estado do Rio de Janeiro.
Também mencionou julgamento mais recente no qual o STF reconheceu a
constitucionalidade de lei do Maranhão que instituiu o feriado de Corpus Christi.
Para a ministra, a lei fluminense disciplina matéria ligada à proteção do
patrimônio cultural imaterial, tema de competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e dos municípios, nos termos do art. 24, VII, da CF.
A relatora destacou que a justificativa do projeto de lei apontou a importância
cultural, histórica, social e turística das celebrações de Corpus Christi no Rio de
Janeiro. O texto menciona a confecção dos tradicionais tapetes em cidades como
Angra dos Reis, Valença, Piraí, Nova Friburgo, Barra do Piraí e Paraty, prática que
mobiliza fiéis, artistas, escolas, movimentos comunitários e instituições civis.
Segundo Cármen Lúcia, a celebração transcende o aspecto religioso e assume
características de manifestação cultural popular, com programação que inclui
procissões, missas, apresentações culturais, eventos musicais, feiras e atividades
comunitárias.
A ministra também rejeitou a alegação de ofensa à livre iniciativa. Para S. Exa., a
instituição de um feriado, isoladamente considerada, não representa intervenção
indevida do Estado na ordem econômica. Do contrário, afirmou, todo feriado
seria materialmente inconstitucional.
A relatora ressaltou ainda que os reflexos econômicos de um feriado não bastam,
por si só, para invalidar a norma, sob pena de esvaziar a competência dos Estados
para proteger manifestações culturais.
Processo: ADIn 7.898